Sim. A procuração pode ser assinada digitalmente sem certificado ICP-Brasil. A ausência desse certificado, por si só, não elimina a validade do mandato nem demonstra irregularidade da representação processual. O ponto decisivo é saber se o método utilizado permite atribuir a assinatura ao cliente, preservar a integridade do documento e demonstrar sua manifestação de vontade.
Para compreender essa conclusão, é preciso separar três perguntas. Primeiro, qual forma a lei exige para o mandato. Segundo, o que o método eletrônico utilizado consegue provar sobre o signatário e o arquivo. Terceiro, em quais situações o juízo pode exigir confirmação ou nova procuração. O artigo segue essa ordem e termina com um roteiro para o advogado responder à recusa.
regra de forma
O que significa assinar a procuração na forma da lei
O art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil afirma que a procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei. A expressão remete às normas que regem a forma do mandato e a prova do documento eletrônico. Ela não cria, por si só, uma exigência de certificado ICP-Brasil nem aponta a Lei 11.419/2006 como fonte exclusiva.
O conjunto normativo aplicável começa pelo Código Civil. Seus arts. 653 e 654 tratam do mandato e do instrumento particular, enquanto o art. 107 preserva a liberdade de forma quando a lei não exige solenidade específica. A MP 2.200-2/2001 reconhece a infraestrutura ICP-Brasil e preserva outros meios de comprovação de autoria e integridade. O Código de Processo Civil completa o quadro com as regras sobre representação, documentos e prova.
Essa leitura conduz a uma pergunta probatória. É possível demonstrar que o cliente assinou o instrumento e que seu conteúdo permaneceu íntegro? A resposta depende do método empregado e dos registros disponíveis, não apenas do nome da plataforma ou da presença de um certificado qualificado.
natureza do documento
A procuração nasce como instrumento particular
O cliente outorga poderes ao advogado por meio de um instrumento formado antes da juntada aos autos. A procuração registra essa outorga. Ela não se confunde com a petição, o recurso ou o protocolo praticado no sistema do tribunal.
Depois da assinatura do cliente, o advogado acessa o sistema judicial, assina a petição com a credencial admitida pelo tribunal e transmite o documento. Esse segundo momento é um ato processual eletrônico. A autenticação do advogado no sistema assegura a autoria do protocolo, mas não substitui nem redefine a forma pela qual o cliente manifestou vontade no instrumento anexado.
O cliente assina o instrumento de mandato. O advogado assina e transmite o ato processual que leva esse instrumento aos autos.
Como se trata de atos distintos, a credencial exigida do advogado para o protocolo não pode ser transferida automaticamente ao cliente. A juntada aos autos também não altera a forma pela qual o instrumento particular foi constituído.
linha restritiva
Por que a Lei 11.419 não torna a ICP-Brasil obrigatória para o cliente
Há julgados que recusam procurações eletrônicas assinadas sem ICP-Brasil e determinam sua regularização. Embora a fundamentação varie, essas decisões costumam construir a exigência em quatro passos.
- 01Remissão do Código de Processo Civil
O art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil permite a assinatura digital na forma da lei.
- 02Escolha da Lei 11.419
A expressão é tratada como referência exclusiva à lei do processo eletrônico.
- 03Leitura da MP 2.200-2
O art. 10, § 2º, é usado para afirmar que o Judiciário pode recusar qualquer método não ICP-Brasil.
- 04Regularidade processual
A representação é examinada de ofício e a parte recebe ordem de correção com base no art. 76 do Código de Processo Civil.
A preocupação que sustenta esses julgados é legítima. O processo não pode prosseguir em nome de alguém que não outorgou poderes ao advogado, e o juízo deve reagir a sinais de fraude ou abuso. O problema não está nesse controle, mas na escolha da regra usada para transformar a ICP-Brasil em requisito geral.
É correto começar pelo art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil. O salto interpretativo ocorre quando a remissão aberta à lei é convertida em referência exclusiva à Lei 11.419/2006. Os arts. 1º e 2º dessa lei disciplinam o envio de petições, recursos e outros atos processuais por usuários identificados no sistema judicial. Eles alcançam o advogado que pratica o protocolo. Não há nesses dispositivos uma regra expressa que obrigue o cliente a usar a mesma credencial para assinar um instrumento particular produzido fora do sistema.
O art. 76 do Código de Processo Civil não cria a exigência que falta nessa interpretação. Ele apenas oferece um caminho para corrigir uma irregularidade de representação já identificada. Antes de ordenar a substituição do documento, a decisão precisa indicar qual requisito do mandato não foi atendido ou qual dúvida sobre a outorga exige prova adicional.
classificação técnica
O que são assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada
Para avaliar a força do método usado na procuração, é útil distinguir os três tipos de assinatura eletrônica definidos pelo art. 4º da Lei 14.063/2020.
- 01Assinatura eletrônica simples
Permite identificar o signatário e associa dados eletrônicos à manifestação. E-mail, telefone, código de acesso e registros de aceite podem integrar esse método. Sua força depende dos controles adotados e da possibilidade de verificar os registros.
- 02Assinatura eletrônica avançada
Deve estar associada ao signatário de modo inequívoco, permanecer sob seu controle com elevado nível de confiança e permitir a detecção de alterações posteriores. Pode usar certificado não ICP-Brasil ou outra tecnologia capaz de cumprir esses requisitos.
- 03Assinatura eletrônica qualificada
Utiliza certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil. É o nível com a presunção legal mais forte, mas não elimina a existência jurídica dos outros métodos.
Essa classificação organiza diferentes níveis de identificação e proteção do documento. Ela não significa que toda assinatura simples seja suficiente nem que somente a assinatura qualificada possa produzir efeitos.
O art. 2º da Lei 14.063/2020 exclui os processos judiciais e as interações exclusivamente entre particulares de seu campo direto de aplicação. Por isso, essa lei não deve ser apresentada como fundamento único da validade da procuração judicial. A possibilidade de reconhecer uma procuração sem ICP-Brasil decorre da leitura conjunta do Código Civil, da MP 2.200-2 e do Código de Processo Civil. A classificação da Lei 14.063 cumpre outra função. Ela ajuda a descrever o método utilizado e a prova que ele pode produzir.
O nome comercial atribuído pela plataforma não basta. Para chamar uma assinatura de avançada, os registros precisam demonstrar as características legais desse nível.
efeito jurídico
ICP-Brasil oferece presunção e não exclusividade
O art. 10, § 1º, da MP 2.200-2 faz presumir verdadeiras, em relação aos signatários, as declarações constantes dos documentos eletrônicos produzidos com processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. Esse regime facilita a demonstração da autoria e da integridade. O § 2º preserva outros meios de comprovação, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, quando admitidos como válidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento é oposto.
Alguns julgados entendem que o juízo é a pessoa a quem o documento é apresentado para os fins do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2 e que, por isso, pode recusar um método não ICP-Brasil. O problema está em transformar a faculdade de examinar a prova em invalidação automática. O juízo pode avaliar a suficiência do documento, mas precisa explicar por que os elementos apresentados não demonstram autoria ou integridade.
Os arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil permitem outros meios legítimos de prova e exigem avaliação fundamentada. Se a autenticidade for impugnada de forma específica, o art. 429, II, do Código de Processo Civil atribui à parte que apresentou o documento o ônus de demonstrá-la. Nesse caso, os registros do método de assinatura e os demais elementos disponíveis precisam sustentar a autoria. A ausência da presunção da ICP-Brasil não estabelece falsidade.
Em termos probatórios, uma assinatura simples pode ser suficiente quando os elementos de identificação são coerentes e não há dúvida relevante. A assinatura avançada tende a oferecer uma resposta mais robusta. A assinatura qualificada facilita a comprovação porque conta com a presunção legal própria da ICP-Brasil.
regularidade processual
Quando o juízo pode pedir nova procuração
O juízo pode controlar a regularidade da representação processual. Esse controle é justificado quando o arquivo não pode ser validado, os dados do signatário são incompatíveis, a integridade está comprometida, o cliente nega a outorga ou existem indícios individualizados de litigância abusiva. Nessas situações, o art. 76 do Código de Processo Civil permite a correção e a apresentação de prova complementar.
O processo analisado pela Terceira Turma do STJ tramita sob sigilo, por isso o número do recurso e o inteiro teor não foram divulgados. A fonte pública disponível é a notícia oficial publicada pelo STJ em 31.03.2026. Segundo a notícia, a procuração eletrônica sem ICP-Brasil pode ser válida quando não houver dúvida sobre sua autenticidade. No mesmo julgamento, a turma admitiu a exigência de assinatura qualificada diante de dúvida sobre a legitimidade da outorga.
A decisão da Terceira Turma não foi proferida sob o rito repetitivo e não cria uma obrigação geral de ICP-Brasil. O Tema Repetitivo 1.198 do STJ trata de outra hipótese. Havendo sinais de litigância abusiva, o juiz pode determinar providências para verificar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A ordem deve ser fundamentada, proporcional à dúvida e compatível com as regras do ônus da prova. O tema não autoriza presumir defeito em toda procuração assinada sem certificado digital.
orientação prática
Como responder à rejeição da procuração eletrônica
O advogado precisa proteger o prazo processual e, ao mesmo tempo, demonstrar por que a procuração com assinatura digital tem validade no caso examinado. Uma resposta organizada pode seguir cinco movimentos.
- 01Identifique o fundamento da decisão
Verifique se a recusa decorre apenas da falta de ICP-Brasil ou se o juízo apontou falha de validação, divergência de dados, impugnação do cliente ou sinal de abuso.
- 02Preserve o arquivo e os registros
Guarde o documento eletrônico original, o relatório da plataforma, o certificado utilizado, os registros de autenticação, as comunicações de envio e os elementos que relacionam o canal ao cliente.
- 03Explique quais leis regem cada etapa
Mostre que o Código Civil rege a formação do mandato, a Lei 11.419/2006 rege o protocolo do advogado e a MP 2.200-2 e o Código de Processo Civil regem a prova. Relacione essa distinção ao art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil.
- 04Demonstre o nível da assinatura
Informe se o método é simples, avançado ou qualificado e apresente os fatos que sustentam essa classificação. Relatórios de trilha de auditoria, mecanismos de autenticação e verificações de integridade do arquivo devem ser usados dentro dos limites que realmente provam.
- 05Formule pedidos principal e subsidiário
Peça o reconhecimento da procuração já juntada. Se o juízo mantiver a dúvida, solicite prazo para ratificação, confirmação direta ou nova assinatura, sem abandonar a objeção à exigência automática e sem colocar o processo em risco.
A procuração é um instrumento particular assinado pelo cliente. A juntada é um ato processual assinado pelo advogado. A Lei 11.419 disciplina o segundo ato e não converte a assinatura qualificada em requisito universal do primeiro.
Se a recusa decorrer de dúvida sobre o arquivo ou o método de assinatura, primeiro identifique o que cada evidência pode demonstrar. Uma verificação técnica da assinatura pode confirmar certificado, integridade e dados do arquivo. A análise de atribuição e manifestação de vontade exige correlação com os demais registros. A metodologia da CF Técnica organiza esse exame e separa o que já foi demonstrado do que ainda precisa ser esclarecido.
dúvidas frequentes
Perguntas frequentes sobre procuração assinada digitalmente
- 01Procuração assinada digitalmente tem validade?
Pode ter. A validade não depende exclusivamente da ICP-Brasil. O instrumento deve identificar a outorga, conter os elementos do mandato e permitir a demonstração de autoria e integridade quando necessário.
- 02Procuração judicial precisa de certificado digital?
Não existe uma regra geral que imponha certificado ICP-Brasil ao cliente em toda procuração judicial. O advogado continua sujeito à credencial exigida para assinar e transmitir o ato no sistema do tribunal.
- 03O juiz pode exigir uma procuração ICP-Brasil?
Pode determinar regularização quando indicar dúvida sobre autoria, integridade, legitimidade da outorga ou sinais de abuso. Uma exigência fundada apenas na origem não ICP-Brasil pode ser questionada pela falta de base legal específica.
- 04Procuração com assinatura eletrônica simples é válida?
A assinatura simples não é inválida por definição. Sua suficiência depende do método de identificação, dos registros preservados, da coerência dos dados e da existência de impugnação.
- 05Procuração com assinatura eletrônica avançada é válida?
A assinatura avançada pode sustentar a outorga sem ICP-Brasil quando seus requisitos são demonstrados. A associação inequívoca ao signatário, o controle do método e a detecção de alterações precisam aparecer nos registros, e não apenas na descrição da plataforma.
fontes oficiais
Referências consultadas em 16.08.2026
A lista abaixo reúne as normas e as fontes do STJ que sustentam as distinções apresentadas. Como o processo da Terceira Turma tramita sob sigilo, a notícia oficial é a fonte pública disponível sobre o julgamento. A decisão não é repetitiva. O Tema 1.198 é precedente qualificado, mas seu alcance está ligado à presença de indícios de litigância abusiva. Julgados locais restritivos mostram a divergência e não estabelecem, isoladamente, uma regra nacional.
- 01Código Civil, arts. 107, 653 e 654
- 02Código de Processo Civil, arts. 76, 105, 369, 371, 411, 425 e 429
- 03MP 2.200-2/2001, art. 10
- 04Lei 11.419/2006 e os atos do processo eletrônico
- 05Lei 14.063/2020 e os três tipos de assinatura eletrônica
- 06STJ e a procuração eletrônica sem ICP-Brasil
- 07STJ e o Tema Repetitivo 1.198
